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do Acórdão
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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0015950-62.2023.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Recorrente(s): Município de Santa Tereza do Oeste Recorrido(s): VILSON POSSAMAI RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXONERAÇÃO. TEMA 1150 DO STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO PELO RGPS, DESDE QUE O ATO ADMINISTRATIVO TENHA SIDO PRATICADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1150 DO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE AMOLDA À TESE FIXADA. ACÓRDÃO ANTERIOR EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Relatório Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de reintegração de servidor público e danos materiais e danos morais com pedido de antecipação de tutela” proposta por Vilso Possamai em face do Município de Santa Tereza do Oeste, requerendo, em síntese, a declaração de nulidade dos atos administrativos de vacância e exoneração, com a consequente determinação de sua reintegração definitiva ao cargo de motorista, além da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: a) Com base no Tema 606, do STF, do Decreto Municipal 130/2022,declarar a nulidade na parte em que exonerou o autor , e ordenar a dele ao cargo antesVILSO POSSAMAI REINTEGRAÇÃO ocupado; b) Condenar o réu ao pagamento, em prol do autor, dos vencimentos básicos do período em que esteve afastado (dezembro/2022 até a efetiva reintegração), mais férias, décimo terceiro e cômputo dos outros direitos estatutariamente previstos. Os valores deverão ser acrescidos de juros pela caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) e de correção monetária que deverá ser calculada pelo IPCA- E, a contar de cada mês em que devidos os pagamentos; c) Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que sobre referido valor incidirão juros que deverão observar os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) e a correção monetária que deverá ser calculada pelo IPCA-E, nos termos do tema 905 do STJ, ambos contados do evento danoso (30/11/2023). Inconformado, o Município de Santa Tereza do Oeste interpôs recurso inominado, alegando que o juízo a quo não diferenciou adequadamente as situações jurídicas entre "empregado público", analisado no Acórdão do RExt 655.283, e "funcionário público estatutário", embora ambos estejam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Contrarrazões apresentadas. Ao apreciar o recurso, esta Turma Recursal proferiu acórdão para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (mov. 22). Irresignada, a parte autora interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) perante a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça. Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do incidente. Após a apreciação do PUIL, retornaram a esta Turma Recursal para observância da tese fixada e prolação de novo julgamento (mov. 31). É o relatório. Decido Cuida-se de juízo de retratação ou prejudicialidade, a ser exercido nos limites do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante a fixação de tese pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006098-72.2025.8.16.9000 Pet. Ao compulsar o resultado do julgamento, verifico que a tese fixada se coaduna com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, conforme se passa a expor: “É legítima a exoneração de servidor público municipal do Município de Santa Tereza do Oeste aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 41, V, da Lei Complementar Municipal nº 27 /2011, desde que o ato administrativo de exoneração tenha sido praticado após o trânsito em julgado do Tema 1150 do STF (20/09/2022).” Portanto, reputo prejudicada eventual retratação, devendo ser mantido o acórdão tal como prolatado. Ante o exposto, nos termos do artigo 51, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, decido por NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão que DEU PROVIMENTO ao recurso inominado e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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